Com a divulgação pelo governo do estado do Plano São Paulo, em seu artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 29 de maio de 2020, os municípios paulistas poderão permitir a retomada gradual de determinadas atividades que atendam ao público. Dentre as 05 (cinco) fases existentes, Garça está na fase 2 do Plano São Paulo.
Há que ressaltar que as atividades religiosas foram reconhecidas como atividade essencial no Decreto Federal nº10.282, inciso XXXIX do artigo 3º.
Sendo assim, o Prefeito de Garça, João Carlos dos Santos, publicou o decreto 9.072/2020 que permite a volta gradual das atividades religiosas dentro do município. Para entender como isto deve acontecer, leia abaixo as determinações do decreto:
Art. 1.º As atividades religiosas no Município de Garça poderão, de forma gradual, retomar suas atividades a partir de 01 de junho de 2020, desde que observem as seguintes exigências:
Realização reiterada de higienização de todo o espaço, antes e após a realização de cada celebração religiosa;
Respeito à lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total prevista no alvará de funcionamento, bem como o distanciamento mínimo de dois metros entre uma pessoa e outra;
Oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70º;
Utilização obrigatória de máscaras para todos os membros das instituições religiosas, bem como os frequentadores das celebrações religiosas;
Controle de fluxo de entrada e saída de pessoas, e na hipótese de formação de fila, devendo ser respeitado o distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;
Afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do COVID-19 em lugar facilmente visível ao público;
Proibição de intervisitação de pessoas que sejam de outros Municípios. § 1.º As celebrações poderão ser realizadas até 02 (duas) vezes no dia, com no máximo uma hora e trinta minutos de duração e intervalo de 04 (quatro) horas entre elas, desde que não ultrapassem 04 (quatro) por semana.
§ 2.º O responsável pela entidade religiosa deverá comunicar, por meio da ferramenta 1-Doc, o diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas acerca dos dias e horários a serem realizadas as atividades, visando o efetivo controle e vigilância.
§ 3.º Em caso de descumprimento dos parágrafos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 7º do Decreto Municipal nº 9.042/2020. Art. 3.º Além das exigências contidas no artigo anterior, recomenda-se: I. Diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, dando-se preferência para portas e janelas abertas, visando a circulação do ar no local;
Antes, durante e depois da celebração religiosa, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico; III. Evitar, sempre que possível, a presença de fiéis que se enquadram no grupo de risco do COVID-19; Art. 4.º As demais atividades realizadas pelas entidades religiosas que não se enquadrarem como Missas e cultos devem continuar suspensas. Art. 5.º Em que pese as disposições contidas no presente Decreto, recomenda-se à população que dê preferência a realização de seus atos religiosos em seus lares e residências, de forma individual ou em família. Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do artigo 2º da Lei Municipal nº 9.042/2020.
Fonte Prefeitura de Garça
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